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Com base em pedido do MP, Justiça determina cumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência em convocações de processos seletivos estaduais.

Decisão assegura que o percentual de inclusão não acabe nas vagas inicialmente previstas no edital, mas incida obrigatoriamente sobre todo o cadastro de reserva à medida que novas convocações ocorram

Com base em pedido do MP, Justiça determina cumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência em convocações de processos seletivos estaduais.
Foto: Magnific

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), acolhendo parcialmente pedido do Ministério Público do Estado (MPAM), determinou que se observe a legislação de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcDs) em todos os processos seletivos simplificados (PSS) destinados à contratação temporária de professores pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto (Seduc).

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A decisão é resultado de ação civil pública (ACP) do MP, com base no Inquérito Civil nº 06.2020.00000641-3, instaurado para apurar irregularidades na convocação de candidatos com deficiência no PSS da Seduc regido pelo Edital nº 001/2019.

De acordo com o promotor de Justiça Vítor Moreira da Fonsêca, titular da 42ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodhid) e responsável pelo caso, a decisão representa um avanço na garantia da inclusão de pessoas com deficiência no serviço público.

“Conseguimos estabelecer judicialmente que a cota para PcDs deve funcionar como um instrumento de proteção, e não como um teto limitador. Se o candidato com deficiência possuir nota na concorrência geral para ser convocado antes, seu mérito será respeitado e sua nomeação antecipada, sem prendê-lo à fila exclusiva de PCDs”, destacou o promotor.

Decisão

Ao analisar o caso, o TJAM determinou que o Estado do Amazonas observe, nos PSS destinados à contratação temporária de professores da Seduc, as regras legais referentes à reserva de vagas para pessoas com deficiência, inclusive na convocação dos candidatos.

A decisão também contempla situações em que o Executivo, diante da formação de cadastro reserva, convoque um número de candidatos superior ao inicialmente previsto no edital. Nesses casos, a reserva legal destinada às PcDs também deverá ser observada também nas convocações realizadas posteriormente, conforme os critérios estabelecidos na legislação.

“A decisão obriga que o poder público estadual cumpra seu dever de equidade do início ao fim dos certames públicos, inclusive na fase de convocação de candidatos, valorizando o esforço e a capacidade de cada um”, concluiu o promotor.

 

Fonte: DICOM/MPAM

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