Em 25 de novembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no placar de 15 x 10 ministros e estabeleceu que as regras da reforma trabalhista se aplicam aos contratos de trabalho em vigor, de forma imediata. Assim, não há dúvida nenhuma de que os contratos atuais sofrem os efeitos da Lei 13.467/2017, chamada de Lei da reforma trabalhista.
A reforma trabalhista, realizada no governo Temer, foi um dos mais emblemáticos movimentos que se fez no Brasil, no campo do direito do trabalho, após a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a advogada, Dra. Maria Inês Vasconcelos Rodrigues de Oliveira, naquela ocasião, o objetivo era propiciar a flexibilização do contrato de trabalho e cortar direitos obreiros, para gerar crescimento econômico. Diminuição do desemprego foi outro argumento. A reforma mudou também a forma de acesso à Justiça e inseriu a sucumbência.
Por outro lado, de acordo com a Dra. Maria Inês, “a questão do direito intertemporal e direitos adquiridos, tornou a justiça do trabalho palco de divergências entre os magistrados”, conta. “A discussão fulcral era o trato que se daria aos contratos celebrados antes de outubro de 2017, e, sobretudo, a questão dos direito adquiridos. A referida decisão proferida em terceira instância, terminou com o dissenso, pacificando divergências quanto ao modo de se tratar os contratos de trabalho celebrados antes e depois da reforma”, completa.
Segundo a advogada trabalhista, Dra. Maria Inês Vasconcelos, na prática, não há retroatividade e a decisão do TST é no sentido de que vale o pactuado até o dia 11/10/2017. “Interessante é que, embora 15 ministros tenham essa posição, houveram votos divergentes, no sentido de que prevaleceria o princípio da norma mais favorável, da condição mais benéfica, e que de certa forma, a reforma violou aplicação do princípio do retrocesso social. O princípio do retrocesso social, também conhecido como efeito “cliquet”, é uma limitação à reforma que protege os direitos sociais já conquistados pela sociedade”, afirma.
Além disso, a decisão também é clara no sentido de que não existe dúvida sobre a imediatidade da decisão. A posição que prevaleceu é a de que não se prestigia o cuidado com o retrocesso social, nem tampouco o respeito aos contratos de trabalho celebrados antes da reforma. “Novamente temos um marco no Direito do Trabalho. A reforma foi referendada”, salienta a advogada trabalhista.