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STF pode julgar nesta quarta-feira se é crime o porte de drogas para uso pessoal

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( Foto: Reprodução )

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode retomar nesta quarta-feira (23) a análise de uma ação que questiona a criminalização do porte de drogas para uso pessoal. O assunto é discutido na Corte desde 2015 e chegou a ser levado a julgamento outras vezes, mas a discussão não foi concluída. Apesar de o caso estar na pauta desta quarta, o julgamento sobre a criação do juiz de garantias terá de ser concluído antes.

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Até o momento, há quatro votos pela descriminalização, mas ainda sem definição se ela abrangeria apenas a maconha ou incluiria outras drogas ilícitas.

O caso tem repercussão geral. Dessa forma, o entendimento que for tomado no fim do julgamento vai valer para todos os processos que tratem do mesmo assunto, inclusive por instâncias inferiores ao STF.

Os ministros analisam uma ação que pede que seja revogado um artigo da lei das drogas que diz que comete crime quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

O assunto tinha sido pautado inicialmente para sessões em maio e junho, mas foi adiado. Atualmente, embora seja crime, o porte de drogas para consumo pessoal não leva à prisão, e as punições normalmente são advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas socioeducativas.

A condenação não fica registrada nos antecedentes criminais. Já a pena para o tráfico de drogas varia de 5 a 20 anos de prisão. Os ministros não vão tratar da venda de drogas, que vai seguir como ilegal.

O debate no STF ocorre em um recurso apresentado em 2011, após o flagrante de um homem que portava três gramas de maconha dentro do centro de detenção provisória de Diadema (SP).

A Defensoria Pública recorreu ao STF contra decisão da Justiça de SP, que manteve o homem preso. Entre outros pontos, a defensoria diz que a criminalização do porte individual fere o direito à liberdade, à privacidade e à autolesão.

Votos

O ministro Gilmar Mendes é  relator do caso. Ele é a favor de que esse dispositivo da lei seja revogado e de que o porte de drogas para uso pessoal não seja considerado crime. No entendimento do magistrado, usar drogas não é uma conduta criminosa, por mais que esse tipo de substância seja prejudicial à saúde. Além disso, de acordo com Mendes, imputar um crime a uma pessoa dependente de entorpecentes dificulta a busca por tratamento químico.

“A mera previsão da conduta como infração de natureza penal tem resultado em crescente estigmatização. A criminalização do porte para uso pessoal não condiz com a realização dos fins almejados no que diz respeito a usuários e dependentes, voltados à atenção, à saúde e à reinserção social”, disse. 

Depois de Mendes apresentar o voto, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também se manifestaram a favor de derrubar a criminalização, mas apenas para o porte de maconha para uso pessoal.

Para Fachin, “a criminalização do porte de drogas para uso pessoal se atém em um argumento paternalista quando justifica o tratamento penal do consumo baseado na reprovação, no desincentivo e na prevenção geral que as respostas penais deveriam gerar”.

No voto dele, o ministro destacou que “criminalizar o porte de droga para consumo próprio representa a imposição de um padrão moral individual que significa uma proteção excessiva que, ao fim e ao cabo, não protege nem previne que o sujeito se drogue”.

Barroso acrescentou que “punir com o direito penal é uma forma de autoritarismo e paternalismo que impede o indivíduo de fazer suas escolhas existenciais”. “Para poupar a pessoa do risco, o Estado vive a vida dela. Não parece uma boa ideia”, analisou.

O ministro Alexandre de Moraes também votou pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio. Ele ainda propôs que seja considerado usuário, pela Justiça, quem estiver portando entre 25 g e 60 g da planta.

Moraes defendeu a fixação de uma quantidade de droga apreendida para caracterizar porte ou tráfico, mas ponderou que esse não deve ser o critério único. Para ele, devem ser observados, por exemplo: a quantidade de entorpecentes diferentes; a apreensão de balança de precisão; cadernos de anotação ou celular; locais de apreensão; e se havia uma pessoa que entregava e outra que pagava naquele momento.

Fonte: R7.COM

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