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Comissão aprova projeto que uniformiza conceito de pescador artesanal para fins previdenciários

Comissão aprova projeto que uniformiza conceito de pescador artesanal para fins previdenciários

Comissão aprova projeto que uniformiza conceito de pescador artesanal para fins previdenciários
( Foto: Wesley Amaral )

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que uniformiza o conceito de pescador artesanal na legislação brasileira para fins previdenciários. O objetivo é evitar divergências que dificultem enquadramento desses trabalhadores como beneficiários especiais da Previdência Social.

Na prática, o texto aprovado estabelece que o conceito de pescador artesanal atualmente previsto na Lei da Pesca passará a integrar também, para fins de benefícios previdenciários, a  Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social e a lei que trata da organização da Seguridade Social (Lei 8.212/91).

O deputado Jorge Solla (PT-BA), relator no colegiado, defendeu a aprovação das alterações ao PL 2353/15, do ex-deputado Alfredo Nascimento (AM), e ao PL 4017/15, apensado – na forma do substitutivo adotado anteriormente pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

“Pensamos que os projetos cumprem a importante função de conferir estabilidade jurídica à adoção de um conceito mais amplo de pescador artesanal pela legislação previdenciária, além de conferir organicidade e sistematicidade ao ordenamento jurídico, ao harmonizar os conceitos de pescador artesanal”, disse Solla.

Conceitos
A Lei da Pesca define a pesca artesanal como a exercida diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo utilizar embarcações de pequeno porte com arqueação bruta igual ou menor que 20.

A arqueação bruta é um valor adimensional relacionado com o volume interno total da embarcação.

Já a Lei de Benefícios da Previdência Social atualmente não estabelece critérios para distinguir o pescador artesanal do industrial, mas o Decreto 3.048/99, que a regulamenta, define o pescador artesanal como aquele que não utiliza ou utiliza embarcação com arqueação bruta inferior a 6 ou, mediante contrato de parceria, utiliza embarcação com arqueação bruta inferior a 10.

Tramitação
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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