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Mudanças no Perse devem gerar judicialização

As recentes mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecidas pela Portaria 11.266, publicada em 2 de janeiro de 2023, continuam no centro do debate nacional. O Perse é um favor fiscal dado aos setores de eventos e turismo que foram prejudicados economicamente pelas medidas tomadas contra o enfrentamento da pandemia de covid-19.

Mudanças no Perse devem gerar judicialização
Mudanças no Perse devem gerar judicialização

As recentes mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecidas pela Portaria 11.266, publicada em 2 de janeiro de 2023, continuam no centro do debate nacional. O Perse é um favor fiscal dado aos setores de eventos e turismo que foram prejudicados economicamente pelas medidas tomadas contra o enfrentamento da pandemia de covid-19.

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A polêmica está, agora, na redefinição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para empresas que podem se beneficiar do Programa, restringindo, assim, o alcance do benefício (em especial o não pagamento de tributos federais pelo prazo de 60 meses). Na prática, havia inicialmente 88 atividades listadas como sujeitas à fruição pela antiga portaria (nº 7.163/2021), contudo, reduziu-se com as mudanças para apenas 38, sendo 24 para o setor de eventos e 14 para o setor de turismo.

Os tributaristas do Maia & Anjos Advogados, Ruy Fernando Cortes de Campos e Carolina Ferreira, destacam, por exemplo, que as mudanças ferem diretamente o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e devem gerar judicialização para assegurar benefícios legais. Ambos explicam que o artigo 178 do CTN veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência, o qual restou concretizada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal através da súmula nº 544.

“Embora com redações diferentes, a súmula e o artigo do Código Tributário Nacional apontam no mesmo sentido, inclusive.” A súmula 544 dispõe que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Já o CTN, Artigo 178 traz que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”, destaca Ruy Fernando Cortes de Campos.

Para complementar, a advogada Carolina Ferreira reforça que o princípio constitucional da segurança jurídica também deve ser observado nesta situação, uma vez que o benefício fiscal já concedido é ato jurídico perfeito e não pode ser simplesmente revogado antes de findado o seu prazo. “É fato que as empresas cujo CNAE restaram excluídos pela nova Portaria tiveram majoração indireta de tributos, o que faz com que deva ser respeitado, no mínimo, o princípio da anterioridade para que a cobrança possa ser retomada”, ressalta a especialista.

Maia & Anjos Sociedade de Advogados

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