Para permitir a autorregularização de tributos administrados pela RFB – Receita Federal do Brasil, foi sancionada a Lei nº 14.740/2023, que incentiva os contribuintes pagarem tributos não declarados, sem multas de mora e ofício, com possibilidade de parcelamento da dívida, antes da constituição do crédito tributário.
+ Leia mais notícias no portal Amazônia Sem Fronteira
A autorregularização abrange tributos que não tenham sido constituídos até o dia 30 de novembro de 2023, data da publicação da Lei nº 14.740/2023, inclusive os que estiverem em procedimento de fiscalização.
O contribuinte poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, diante das seguintes condições:
- no mínimo, 50% do débito à vista; e
- do restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado – a lei não prevê redução de juros para pagamento a partir de 49 parcelas.
“Será permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para o pagamento dos 50% à vista, limitados à metade do débito a ser quitado. Precatórios próprios ou adquiridos de terceiros também poderão ser usados para o pagamento à vista”, alerta Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
A medida não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte.
O cidadão que possuir débitos junto à RFB poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos de juros pela taxa Selic, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
Vale observar que a participação da autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB é facultativa, tendo os contribuintes o direito de optarem por regularizar suas pendências tributárias por meio dos procedimentos ordinários, sem o aproveitamento de benefícios da Lei nº 14.740/2023.
Nesse caso, através de uma consultoria tributária, é possível informar ao contribuinte as oportunidades existentes no segmento empresarial em que ele se enquadra, sendo feito um levantamento das teses tributárias já ajuizadas e aquelas que poderão ser oferecidas.
“É preciso ter uma consultoria com expertise para a realização completa de serviços especializados nesta matéria, inclusive com apoio contábil, fiscal e financeiro, desde a área preventiva até a contenção de litígios administrativos e judiciais”, informa Ardanaz.
De acordo com Lei nº 14.740/2023, podem ser regularizados todos os tributos administrados pela RFB, entre eles:
- Imposto de Renda da pessoa física;
- Imposto de Renda da pessoa jurídica;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Imposto Territorial Rural (ITR);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto de Importação;
- Imposto de Exportação;
- Contribuições previdenciárias das pessoas físicas;
- Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas;
- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
- Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)