O consumidor que é acusado e cobrado por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, chamado também de relógio de luz, pode ter reconhecida a inexistência do débito e ainda ser indenizado. Esse é o entendimento dos tribunais superiores, que vêm julgando casos de fatura com valor muito acima da média mensal que chega ao consumidor, referente a erros nas leituras de meses anteriores.
Ao pesquisar no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o termo ‘fraude no medidor’ aparecem quase 40 mil decisões a este respeito. As ações apontam que, de forma unilateral, sem que haja qualquer prova quanto à adulteração que lhe foi imputado, o consumidor é coagido pela prestadora de serviço a pagar o débito, sob risco de corte de energia e de ter o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
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O professor universitário e advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, cita que os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que os serviços públicos essenciais sejam contínuos e veta qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao cliente, respectivamente.
“Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que é inviável a suspensão do abastecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos. O corte no fornecimento da luz só pode ocorrer se a dívida for relativa a fatura de conta regular, referente ao mês do consumo”, cita Posocco.
É preciso provar a fraude
A concessionária de energia elétrica precisa provar que o consumidor alterou o relógio de luz para a obtenção de vantagem indevida. Geralmente, ela emite o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), previsto no artigo 129 da Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Para a Justiça, só isso não basta.
O advogado Fabricio Posocco explica que, nos termos do artigo 72, inciso II, da Resolução 456/2000 da Aneel, a perícia precisa ser isenta. “Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto ou de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária, entre outras medidas, deve solicitar os serviços de perícia da polícia científica ou do instituto oficial de metrologia”.
Lembrando que a pessoa que age de má-fé, alterando o medidor de energia de propósito, para que não marque corretamente o consumo, pode ser julgada por crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
Anular a cobrança
O juiz pode anular a cobrança, declarando a inexigibilidade da dívida, se os documentos apresentados pela concessionária de energia elétrica não forem convincentes quanto à adulteração do medidor.
“Por isso, mesmo que o consumidor acompanhe a lavratura do TOI, é necessário haver discussão, em juízo, sobre a validade do procedimento adotado pela prestadora de serviço público para a apuração da fraude”, frisa Posocco.
Indenização por danos morais
A teoria do desvio produtivo, isto é, o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Além disso, o advogado Fabricio Posocco alerta que os tribunais estão sensíveis à falta de consideração que as fornecedoras de energia elétrica vêm tratando seus clientes, com lançamento de fatura com valor exorbitante, apontamento de falha de forma unilateral e ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial. “Tudo isso gera desgaste emocional excessivo e consequente abalo emocional cabível de indenização”.
Como agir em caso de cobrança abusiva
O consumidor que está com suas contas em dia e é surpreendido com cobrança por suposta irregularidade no relógio de luz deve entrar em contato com a prestadora de serviço a fim de registrar o equívoco. Se o contato for feito por telefone, é importante anotar e guardar o número de protocolo.
“Se não houver solução e a empresa persistir na cobrança, o consumidor pode procurar um advogado de sua confiança, o Procon ou a Defensoria Pública de sua cidade para que o Poder Judiciário confirme os fatos e anule o débito”, finaliza Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados.
Jurisprudência do STJ
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reuniu as teses dos últimos julgados sobre corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, como a energia elétrica e água.
Para o STJ, pode haver corte no fornecimento:
– quando o usuário está inadimplente, desde que precedido de notificação.
– por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
– quando a pessoa jurídica de direito público está inadimplente, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
– somente no imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Para o STJ, não pode haver corte no fornecimento:
– quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
– quando a unidade de saúde está inadimplente, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
– quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
– por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
– em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
– quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Para saber mais, basta acessar o site: https://posocco.com.br