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David Almeida perde para Roberto Cidade na Justiça Eleitoral; juiz nega liminar para censurar presidente da Assembleia

David Almeida perde para Roberto Cidade na Justiça Eleitoral; juiz nega liminar para censurar presidente da Assembleia
(Foto: Joel Arthus)

O juiz da 32ª Vara Eleitoral de Manaus, Roberto Taketomi, julgou improcedente, nesta sexta-feira (17), o pedido de liminar interposto pelo prefeito de Manaus, David Almeida, por meio do partido Avante, que requeria a censura de um vídeo publicado nas redes sociais pelo pré-candidato a prefeito Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativo do Estado do Amazonas (ALE-AM), por suposta propaganda antecipada.

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Na Justiça Eleitoral, o partido de David Almeida acusou Roberto Cidade de “utilizar o vídeo para valorizar a sua imagem e criticar potenciais adversários no pleito vindouro”.

No vídeo, Cidade não cita o nome de David, que é presidente estadual do Avante no Amazonas, e apenas justifica o porquê de ser pré-candidato a prefeito. “Eu quero ser prefeito de Manaus porque o prefeito que está aí não deu conta do serviço, não cuidou do que é importante para as pessoas. Não fez o que é prioridade. É muita maquiagem, é muita pintura e pouca obra que interessa. Manaus decidiu que quer e vai mudar”, disse Cidade.

Em análise, o magistrado afirmou que não viu propaganda antecipada de Roberto Cidade no vídeo em questão. “A menção ‘Eu sou Roberto Cidade. Muitos me chamam de Robertinho, mas eu te garanto, se eu tiver uma oportunidade, o Robertinho vai ser um prefeitão’ não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, haja vista que não houve explícito pedido de voto. O conteúdo sob análise bem demonstra tratar-se de mera promoção pessoal do Representado em um contexto de pré-campanha, que é amparado pela legislação de regência e pela jurisprudência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)”.

Taketomi decidiu também que não viu vídeo pedido de voto a Roberto Cidade. “Não vislumbro no texto glosado nenhum pedido explícito de voto, mas apenas divulgação em rede social de mensagem sobre as ações políticas do Representado no Estado, anúncio de pré-candidatura e desejo de vitória nas eleições. O Representado deixa bem evidente que é pré-candidato e que tem ações administrativas por ele almejadas a serem realizadas, se, repita-se, for eleito no pleito vindouro”, justificou o juiz eleitoral.

O magistrado já havia negado o pedido de liminar anteriormente que solicitava a retirada imediata do vídeo publicado por Roberto Cidade. No dia 6 de maio, o magistrado já tinha justificado que o pré-candidato a prefeito tinha feito apenas posicionamento político.

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“As mensagens veiculadas, ao meu sentir, constituem meros atos de promoção pessoal e manifestação de posicionamento político, condutas permitidas pelo art. 36-A1 da Lei n.º 9.504/1997 (que disciplina o período de pré-campanha), tratando-se de ato da vida política normal, sendo permitida a menção à pretensa candidatura e divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas. Afirmação de que ‘se eu tiver uma oportunidade, o Robertinho vai ser um Prefeitão’, a princípio caracteriza apenas a exaltação de qualidades pessoais que não excede os limites permitidos e nem caracteriza pedido explícito de votos”, declarou o juiz em seu despacho no dia 6 de maio, negando o pedido de liminar formulado pela equipe de David Almeida.

Veja a decisão:

0600018-16.2024.6.04.0032 (1)

 

Fonte: ASSESSORIA

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