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YDUQS| Fato Relevante – Programa de Recompra

A YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A., informa aos seus acionistas, investidores e ao mercado em geral, que o Conselho de Administração da Companhia, em reunião realizada no dia 2 de setembro de 2024, aprovou um programa de recompra de ações ordinárias de sua emissão, nos termos descritos abaixo.

YDUQS| Fato Relevante - Programa de Recompra
YDUQS| Fato Relevante - Programa de Recompra

A YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A (“Companhia” ou “YDUQS” ) – (B3: YDUQ3), em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 157 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), na Resolução CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021 (“Resolução CVM 44/21”), na Resolução nº 77, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 77/22”) e na Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80/22”), informa aos seus acionistas, investidores e ao mercado em geral, que o Conselho de Administração da Companhia, em reunião realizada no dia 2 de setembro de 2024, aprovou um programa de recompra de ações ordinárias de sua emissão, nos termos descritos abaixo (“Programa de Recompra”).

O Programa de Recompra tem por objetivo gerar valor para os acionistas da Companhia, por meio da utilização de recursos disponíveis na compra de ações em bolsa de valores, a preços de mercado.

O Programa de Recompra terá duração de até 18 (dezoito) meses. Durante este período poderão ser adquiridas até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em ações, que correspondem, pela cotação do último fechamento, a 31.023.785 (trinta e uma milhões, vinte e três mil, setecentas e oitenta e cinco) ações ordinárias de emissão da Companhia.

A Companhia atesta, ainda, que todas as operações serão feitas em ambiente de bolsa, no pregão da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), a preço de mercado, e que poderão ser usadas instituições financeiras para intermediar as operações, conforme especificado no Anexo I.

As ações adquiridas pela Companhia serão mantidas em tesouraria, canceladas ou alienadas no mercado, observando-se o limite legal para manutenção em tesouraria de até 10% (dez por cento) do volume total das ações em circulação da Companhia.

Em complemento às características do Programa de Recompra destacadas acima e em atenção ao artigo 33, inciso “XXXV” da Resolução CVM 80/22, faz-se referência ao Anexo I deste Fato Relevante, que contém todas as demais informações requeridas pela CVM a respeito da matéria.

 

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2024.

Rossano Marques
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores

 

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